Legislação Sobre o Uso de Películas

Para que você possa usar uma película de para-brisa, você deve ter conhecimento da legislação brasileira com relação à este assunto.

A CarSoul garante ao consumidor a adequação de seus produto à lei, desde que o produto seja original e esteja com o selo de holográfico devidamente registrado no site 

Para entender como funciona, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o órgão responsável por regulamentar o assunto e possui duas resoluções que determinam como deve ser o uso de película no para-brisa. Na resolução 254 de 2007, o CONTRAN estabelece os requisitos para a aplicação de película no para-brisa.

Resolução 254/2007

Veja o que diz o artigo 3°:

“Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo. § 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%”.

Observa-se que, de modo geral, do meio do carro “para trás” a visibilidade ideal deve ser de 28%. Para as portas dianteiras a visibilidade deve ser de 70%. Já para o parabrisa, temos duas situações: 1) Parabrisa incolor, a visibilidade deve ser no mínimo de 75%; 2) Parabrisa colorido, a visibilidade deve ser no mínimo de 70%.

Como na grande maioria dos carros os parabrisas são esverdeados, entende-se que a mesma película que se pode usar na lateral dianteira pode também ser usada no parabrisa. Ou seja, do meio do carro “para frente” a visibilidade deve ser de 70%.

Observação 1: É muito importante ver que em nenhum lugar a legislação proíbe a aplicação de película independentemente da visibilidade. Pode se aplicar película em todo o carro, desde que dentro das normas especificadas. Ou seja, caso um agente multe o usuário pelo simples uso da película, qualquer que seja ela, ele estará agindo ilegalmente, sem nenhuma base na legislação.

Observação 2: Caso haja insistência da autoridade policial quanto à não pigmentação do seu parabrisa, a autoridade deve provar que o parabrisa não possui coloração alguma, ou seja, que o parabrisa é incolor.

Uma das formas de se provar essa situação é através da medição da visibilidade do vidro sem a película, pois como trata-se de um vidro incolor, a visibilidade tem que ser próxima de 100%, o que, na verdade, facilitaria ainda mais o uso de películas mais escuras.

Mas agora você deve estar se perguntando, como deve ser lavrado o auto de infração? Se eu estiver com 1% abaixo do permitido já posso “levar” uma multa?

Para responder essas perguntas, e para penalizar o infrator apenas em casos extremos e sem injustiças, o Contran elaborou também a resolução 385 de 2011 que alterou a resolução 253 de 2007. Veja o que ela diz sobre o tema no seu artigo 4:

“Art. 4° O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:

I – a medição realizada pelo instrumento; II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade;e III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada. § 1° Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%. § 2° Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação”.

Deve-se lembrar que o artigo 3º da resolução 254, em que é dado um desconto de 5% na medição, está revogado. No entanto, a resolução 385 de 2011 dá um desconto de 7% na realização da medição do aparelho da autoridade policial.

Exemplo: um policial para um usuário em uma blitz e faz a medição de 63% em seu parabrisa com película Window blue®.

Ele irá te dizer que a película está dentro da lei, pois, de acordo com o § 1º, art 4° da resolução 385, 7% acrescido de 63% é igual a 70%. Como a visibilidade do parabrisa deve ser de 70% para a grande maioria dos casos, você estará com o carro dentro da lei.

É importante observar que só se deve colocar película no parabrisa se a película for própria para isso. Na maioria dos casos, as películas que são colocadas não obedecem a lei brasileira e, além de prejudicar a visibilidade, causam embaçamento e distorções.

Resolução 254/2007

Referenda a Deliberação nº 109, de 11 de abril de 2011, que revoga o
artigo 3° e altera o artigo 4°, ambos da Resolução CONTRAN n° 253, de
26 de outubro de 2007, que dispõe sobre o uso de medidores de
transmitância luminosa.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,


que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, considerando ainda, o que consta no processo administrativo nº 80000.001036/2011-19,
RESOLVE:


Art. 1º Referendar a Deliberação nº 109, de 11 de abril de 2011, do Presidente do  Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 13 de abril de 2011.


Art. 2º Revogar o artigo 3º da Resolução nº 253, de 26 de outubro de 2007.


Art. 3° O artigo 4º da Resolução nº 253, de 26 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 4° O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:


I – a medição realizada pelo instrumento;
II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e
III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.


§ 1o Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%..

§ 2o Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação”.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação